COMUNIDADE
RELIGIOSA – CNPJ 61.526.398/0001-99 (da Sede em São Paulo, R. Visconde de
Parnaíba, nº 616 – Brás – São Paulo
ESTATUTO ratificado e consolidado em 10/04/2004, registrado sob nº 301.383,
Livro “A”, nº 02, Registro de Pessoas Jurídicas e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de São Paulo – Capital.
PREÂMBULO:
O Senhor iniciou Sua Obra no Brasil por um Seu servo, em Junho de 1910, sem
denominação alguma, propagando-se, todavia, rapidamente, por intermédio de Seus
crentes, desde então chamados por fé, em Nosso Senhor Jesus Cristo.
Com o progresso da Obra de Deus, viu-se a necessidade de ser adquirida a
propriedade do imóvel onde Seu povo já se congregava na Capital do Estado de
São Paulo, sendo, então, escolhido o nome de Congregação Cristã do Brasil.
Entretanto, por questões doutrinárias, houve a mudança do nome de Congregação
Cristã do Brasil para Congregação Cristã no Brasil, o que se fez por Assembléia
Geral Extraordinária, realizada em 21 de abril de 1962, na Casa de Oração do
Brás, na Capital de São Paulo, na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, até então
sede administrativa de todas as Congregações que seguem a mesma Fé e Doutrina
no País.
Sempre que se fez necessário, este Estatuto foi reformado na sua parte
administrativa, para governo das coisas materiais da Congregação. Na parte
espiritual não existe nenhum governo humano, pois só o Divino prevalece, como
se depreenderá dos artigos que se seguem.
Em 10 de abril de 2004, este Estatuto foi reformado parcialmente e consolidado,
em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, conforme
determinação contida no “caput” de seu art. 43, estando registrado sob nº
301.383, do Registro Civil de Pessoa Jurídica, em 27 de Maio de 2004, perante o
1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da
Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.
CAPITULO I
Denominação, Finalidade, Sede, Foro e Administração
Art. 1º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é uma comunidade religiosa
fundamentada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), apolítica, sem fins
lucrativos, constituída de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo,
nacionalidade, raça, ou cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso
Senhor Jesus Cristo, o amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por
guia o Espírito Santo (São João, 16:13). Iniciada em Junho de 1910, com
Estatuto regularmente aprovado em 05 de Março de 1931 e reformado em 20 de Março
de 1936, 23 de Abril de 1943, 20 de Novembro de 1944, 04 de Dezembro de 1946,
08 de Fevereiro de 1956, 21 de Abril de 1962, 12 de Abril de 1968, 23 de Abril
de 1975, 04 de Abril de 1980, 13 de Abril de 1995 e 10 de Abril de 2004.
§ 1º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL tem sua personalidade jurídica amparada nos
dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil
Brasileiro e legislação pertinente.
§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não depende de outras instituições quer no
País, quer no estrangeiro, porém, conserva comunhão espiritual com comunidades
religiosas no exterior que professam a mesma Fé e Doutrina.
Art. 2º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá sede e foro onde se instalarem
suas Administrações, em conseqüência da descentralização administrativa
deliberada pela Assembléia Geral de 21 de Abril de 1962, realizada na Casa de
Oração da Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, em São Paulo - SP
Parágrafo único – A Administração constituída na cidade de São Paulo, tem sua
sede na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, e o seu foro é o da Comarca da
Capital.
Art. 3º - O tempo de duração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é indeterminado.
Art. 4º - Ao Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL cabe o exercício de
todas as atividades espirituais, bem como, a ministração dos serviços sagrados,
na forma prevista neste Estatuto, vedando-se nesse mister qualquer tipo de
interferência dos administradores.
Art. 5º - À Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, constituída no
mínimo por 3 (três) membros (presidente, secretário, tesoureiro e/ou
respectivos vices), compete gerir o patrimônio e as questões administrativas,
sempre em harmonia e sob o conselho do Ministério Espiritual, na forma dos
arts. 31 e seguintes deste Estatuto.
Art. 6º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL possui número ilimitado de casas de
oração e de Administrações. À Administração de São Paulo – Capital, compete
coordenar e incluir em relatório anual o movimento espiritual e material das
demais casas de oração da mesma Fé em todo o País, podendo também orientar as
demais Administrações na aplicação das leis.
Parágrafo único – Todas as Administrações e casas de oração são regidas por
Estatuto idêntico a este.
Disposições Gerais
Art. 7º - A receita da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é auferida exclusivamente
por coletas e ofertas voluntárias e anônimas, cujos valores devem ser aplicados
integralmente em suas atividades no País, observando-se fielmente suas
finalidades.
§ 1º As ofertas e coletas para custeio das atividades operacionais compreendem
as destinadas ao atendimento da Obra da Piedade, viagens missionárias,
manutenção de casas de oração e aquelas especiais, cuja finalidade tiver essa
mesma natureza, e serão registradas como receitas operacionais.
§ 2º As ofertas e coletas para investimentos destinam-se à aquisição de
imóveis, construções, reformas de casas de oração, aquisição de bens móveis,
instalações e aquelas cuja finalidade tiver essa mesma natureza, e serão
registradas diretamente ao patrimônio social.
§ 3º Em decorrência da natureza de liberalidade, essas coletas e ofertas não
geram qualquer direito, em tempo algum, sob qualquer pretexto.
Art. 8º - Quem aceitar Jesus Cristo como seu Salvador, e Sua doutrina, conforme
consta no “caput” do art. 1º e dos arts. 20, 21 e 22, submetendo-se ao santo
batismo, ministrado segundo a fé e doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL,
será admitido como seu membro e assumirá uma responsabilidade pessoal para com
Deus.
§ 1º Não faz jus a qualquer remuneração o membro exercente de qualquer cargo ou
função, ministerial ou não.
§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá arcar com o custeio de viagens
missionárias, quer no Brasil, quer no Exterior, desde que previamente
autorizada por deliberação do Ministério Espiritual, em reunião, não possuindo
essa liberalidade natureza remuneratória.
§ 3º O exercício de qualquer atividade voluntária, em prol da CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, terá a natureza de oferta e assumirá índole de liberalidade.
Art. 9º - Os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, ocupantes de quaisquer
cargos ou funções, ministeriais ou não, só poderão ser demitidos dos mesmos ou
afastados do exercício deles, por deliberação do Conselho de Anciães que, sob a
guia de Deus, decidirá soberanamente a respeito, nos seguintes casos:
-I- a pedido;
-II-mudança para outra localidade;
-III-assunção de compromissos que impliquem na ausência inevitável às reuniões
ou na impossibilidade do atendimento pontual das exigências do cargo ou função;
-IV-incapacidade física que os impeça de exercer o cargo ou função;
-V-inidoneidade moral que os inabilite para o cargo ou função;
-VI-improbidade ou desídia; e
-VII-quebra da fidelidade à doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, a juízo
do Conselho de Anciães.
Art. 10 - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não impõe deveres exigíveis
juridicamente nem outorga direitos materiais subjetivos aos seus membros.
Apenas propaga a fé cristã-apostólica, dando cumprimento ao seu objetivo.
Art. 11- A participação e manifestação individual dos membros nos serviços
religiosos fazem parte do culto e dependem do juízo de quem o preside, sob a
guia de Deus. A ministração dos serviços sagrados estará sujeita à convicção
espiritual do ministrante.
Art. 12 - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não se responsabiliza pelos atos
pessoais praticados por qualquer dos seus membros.
Art. 13 – Todo o patrimônio adquirido em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é
fruto de contribuições e de ações voluntárias em benefício dela, que procura
unificar-se sempre mais à fé apostólica na sua simplicidade e na sua
sinceridade a Deus, conforme o Santo Evangelho, cuja Obra está sendo
acompanhada pelo Senhor Jesus Cristo com seus sinais milagrosos, prometidos na
Santa Palavra de Deus, não podendo, pois, ser dividido com qualquer grupo dissidente.
Art. 14 – Em caso de cisma ou separação, o patrimônio permanecerá com a
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não assistindo qualquer direito ao grupo que dela
se separar.
Art. 15 – Não mais havendo irmandade numa localidade, o patrimônio existente será
anexado ao da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mais próxima.
Art. 16 – No caso de extinção de uma Administração, o patrimônio local será
gerido pela Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mais próxima, até que
outra seja constituída, se for o caso.
Art. 17 – Dar-se-á a extinção da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, quando for
comprovado que não mais existam fiéis que sigam a mesma Fé e Doutrina, em todo
Território Nacional. Dissolvida a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, far-se-á a sua
liquidação de conformidade com as leis em vigor, destinando-se o seu patrimônio
a asilos, orfanatos, escolas e hospitais públicos.
Art. 18 – Sendo a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL uma comunidade religiosa de
doutrina apostólica, fundamentada na Bíblia Sagrada, nela não existe hierarquia;
entretanto, é respeitada a antiguidade entre os membros do Ministério.
Art. 19 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mantém um serviço de assistência aos
fiéis necessitados, conforme a guia de Deus.
CAPITULO II
Fé e Doutrina
Art. 20 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é constituída por uma comunidade que
aceita toda a Bíblia Sagrada na qual está contida a infalível Palavra de Deus,
estando devotada a Jesus Cristo, Autor e Consumador da Fé, fundada na Doutrina
Apostólica.
Art. 21 – A fé que a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL propaga consiste em
magnificar sempre mais a celeste vocação, em cada um dos membros e reter a
liberdade que Cristo Jesus Nosso Senhor nos franqueou com a Sua morte e
ressurreição, para que Ele possa imperar com a Divina Graça nos corações dos
remidos pelo Sangue do Concerto Eterno e guiá-los pelo Espírito Santo em toda a
verdade, em honra, louvor e glória a Deus Pai. O eternamente Bendito. (No
demais sejamos sóbrios, lançando sobre Ele toda a nossa ansiedade, porque Ele
tem cuidado de todos nós e de Sua Obra – I Pedro, 5, 7,8).
Art. 22 – A doutrina professada na CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é resumida nos
seguintes doze pontos:
I - Nós cremos na inteira Bíblia Sagrada e aceitamo-la como contendo a
infalível Palavra de Deus, inspirada pelo Espírito Santo. A Palavra de Deus é a
única e perfeita guia da nossa fé e conduta, e a Ela nada se pode acrescentar
ou d’Ela diminuir. É, também, o poder de Deus para salvação de todo aquele que
crê. (II Pedro, 1:21; II Tim. 3:16-17; Rom. 1:16).
II – Nós cremos que há um só Deus vivente e verdadeiro, eterno e de infinito
poder, Criador de todas as coisas, em cuja unidade há três pessoas distintas: o
Pai, o Filho e o Espírito Santo. (Ef. 4:6; Mat. 28:19; I João 5:7)
III-Nós cremos que Jesus Cristo, o Filho de Deus, é a Palavra feita carne,
havendo assumido uma natureza humana no ventre de Maria virgem, possuindo Ele,
por conseguinte, duas naturezas, a divina e a humana; por isso é chamado
verdadeiro Deus e verdadeiro homem e é o único Salvador, pois sofreu a morte
pela culpa de todos os homens. (Luc. 1:27; João 1:14; I Pedro 3,18).
IV-Nós cremos na existência pessoal do diabo e de seus anjos, maus espíritos,
que, junto a ele, serão punidos no fogo eterno. (Mat. 25:41).
V-Nós cremos que o novo nascimento e a regeneração só se recebem pela fé em
Jesus Cristo, que pelos nossos pecados foi entregue e ressuscitou para nossa
justificação. Os que estão em Cristo Jesus são novas criaturas. Jesus Cristo,
para nós, foi feito por Deus sabedoria, justiça, santificação e redenção. (Rom.
3: 24; I Cor. 1:30; II Cor. 5:17).
VI-Nós cremos no batismo na água, com uma só imersão, em Nome de Jesus Cristo
(Atos 2:38) e em Nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. (Mat.
28:18-19).
VII-Nós cremos no batismo do Espírito Santo, com evidência de novas línguas,
conforme o Espírito Santo concede que se fale. (Atos 2:4; 10:45-47 e
19:6).
VIII-Nós cremos na Santa Ceia. Jesus Cristo, na noite em que foi traído,
tomando o pão e havendo dado graças, partiu-o e deu-o aos discípulos, dizendo:
“Isso é o meu corpo, que por vós é dado; fazei isto em memória de mim”.
Semelhantemente tomou o cálice, depois da ceia, dizendo: “Este cálice é o Novo
Testamento no meu sangue, que é derramado por vós”. (Luc. 22:19-20; I Cor
11:24-25).
IX-Nós cremos na necessidade de nos abster das coisas sacrificadas aos ídolos,
do sangue, da carne sufocada e da fornicação, conforme mostrou o Espírito Santo
na Assembléia de Jerusalém. (Atos 15:28-29; 16:4 e 21:25).
X-Nós cremos que Jesus Cristo tomou sobre si as nossas enfermidades. “Está
alguém entre vós doente? Chame os presbíteros da Igreja, e orem sobre ele,
ungindo-o com azeite em nome do Senhor; e a oração da fé salvará o doente, e o
Senhor o levantará; e, se houver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados”. (Mat.
8:17; Tiago 5:14-15).
XI-Nós cremos que o mesmo Senhor (antes do milênio) descerá do céu com alarido,
com voz de arcanjo e com a trombeta de Deus; e os que morreram em Cristo
ressuscitarão primeiro. Depois, nós, os que ficarmos vivos, seremos arrebatados
juntamente com eles nas nuvens, a encontrar nos ares e assim estaremos sempre
com o Senhor. (I Tess. 4:16-17; Apoc. 20:6).
XII-Nós cremos que haverá a ressurreição corporal dos mortos, justos e
injustos. Estes irão para o tormento eterno, mas os justos para a vida eterna.
(Atos 24:15; Mat. 25-46).
CAPITULO III
Anciães, Cooperadores do Ofício Ministerial, Diáconos e suas Atribuições
Art. 23 - O Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é composto de Anciães –
que em seu conjunto formam o Conselho de Anciães – Cooperadores do Ofício
Ministerial e Diáconos.
Art. 24 – Os irmãos Anciães e Diáconos são ordenados (I Tim. 4:14), e os
Cooperadores são apresentados, conforme deliberação do Conselho de Anciães,
segundo a guia de Deus pela revelação do Espírito Santo, dentre os membros da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que apresentarem as virtudes consignadas no Santo
Evangelho (I Tim. 3:1-7 e 8-13; Atos 6:6; Tito 1:5-10; I Pedro 5:2-3).
Parágrafo único. A ordenação ou apresentação sempre será realizada por um
Ancião, dentre os mais antigos no Ministério, de comum acordo com o Conselho de
Anciães.
Art. 25 – Os serviços de culto nas Casas de Oração são presididos pelos irmãos
Anciães ou Cooperadores do Ofício Ministerial, os quais devem vigiar na liberdade
do Espírito Santo e em todo o tempo, para que nenhuma coisa estranha ao Santo
Evangelho seja manifestada.
Art. 26 – Os serviços sagrados de Batismo e Santa Ceia são ministrados
exclusivamente pelo ofício de Ancião.
Art. 27 – Aos irmãos Diáconos compete o atendimento da Obra da Piedade, podendo
ser auxiliados por irmãs preparadas por Deus para essa finalidade. Na sua
falta, tais atribuições serão exercidas pelos demais integrantes do Ministério.
§ 1º Aos irmãos Diáconos compete dar assistência às casas de oração quanto ao
recebimento de coletas e ofertas e à remessa dos valores que devem ser
depositados em estabelecimentos bancários, bem como aplicar aquelas destinadas
às Obras Pias e viagens missionárias. Todos os prontuários, em função do caráter
eminentemente sigiloso, serão mantidos em poder dos mesmos, que em tudo se
farão guiar por Deus. A documentação contábil será encaminhada à Contabilidade.
§ 2º Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento da Obra da Piedade e
viagens missionárias, mediante procuração específica outorgada pela CONGREGAÇÃO
CRISTÃ NO BRASIL, movimentarão conta bancária especial, para os devidos fins.
Essa conta será movimentada no mínimo por 3 (três) irmãos, devendo conter
sempre 2 (duas) assinaturas. Onde houver Diáconos, estes obrigatoriamente
assinarão.
§ 3º Os Diáconos, na escrituração das despesas decorrentes do exercício de suas
atribuições, poderão ser assessorados por um contabilista.
§ 4º Aos irmãos Diáconos e/ou responsáveis pelo atendimento das Obras Pias e
viagens missionárias, aplica-se o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d”, do art.
37 deste Estatuto.
CAPITULO IV
Assembléia Geral
Art. 28 – A Assembléia Geral da irmandade é o órgão competente para a
ratificação da indicação dos Administradores e membros do Conselho Fiscal da
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, aprovação de contas, relatórios da Administração
e alterações estatutárias na forma do art. 43 deste Estatuto.
Art. 29 – A realização da Assembléia Geral será feita por convocação, pelo
irmão Presidente da Administração, a quem cabe também presidi-la, nas hipóteses
previstas neste Estatuto, exceto no caso do art. 31.
Art. 30 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não efetua registro de membros por
entender que o vínculo é de natureza espiritual do fiel para com Deus. As
decisões da Assembléia Geral serão tomadas, em qualquer convocação, pela
maioria dos membros presentes, cuja forma de manifestação será por aclamação.
CAPITULO V
Administrações e suas Atribuições
Art. 31 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL será representada e seu patrimônio
gerido por uma Administração, com 3 (três) membros (Presidente, Secretário e
Tesoureiro) indicados pelo Conselho de Anciães sob a guia de Deus, apresentados
e empossados em Assembléia Geral da irmandade local, presidida pelo irmão
Ancião que atender a localidade.
§ 1º Havendo necessidade poderão ser criados cargos, como Vices Presidente,
Secretário, Tesoureiro e/ou Auxiliares da Administração, tudo conforme o
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º À Administração compete administrar a totalidade dos bens patrimoniais
localizados em um ou mais municípios, vedada a criação de mais de uma
Administração para um mesmo município.
§ 3º A Administração poderá ser extinta por deliberação do Conselho de Anciães,
devidamente guiado da parte de Deus, devendo, tal decisão, ser ratificada pela
Assembléia Geral da irmandade local.
§ 4º A Administração poderá sugerir, sempre que se fizer necessário, a formação
de Departamentos de Construções, Engenharia, Compra de Materiais, etc. Estas
sugestões deverão, sempre, ser submetidas à aprovação do Conselho de Anciães.
Art. 32 – O mandato dos membros da Administração será de 3 (três) anos,
permitida a recondução ao cargo.
Parágrafo único. Os administradores que forem indicados em substituição, para
preencher cargos vagos, cumprirão o tempo faltante dos membros substituídos.
Art. 33 – Os atos de administração do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL que excedam a simples gestão, incluindo compra e venda de bens imóveis,
serão previamente apresentados a Deus em oração conjunta do Conselho de
Anciães, Diáconos e Administração, para d’Ele se obter a confirmação,
lavrando-se a seguir ata sobre a deliberação tomada para sua perfeita execução.
Parágrafo único. As construções e/ou reformas de imóveis serão deliberadas em
reunião conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos, Cooperadores do Ofício
Ministerial e Administração.
Art. 34 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá outorgar, a membros da mesma
fé, procuração para representá-la, com poderes específicos de administração e
prazo não excedente de um ano, da sua outorga. Em tais situações deverão ser
nomeados no mínimo 3 (três) procuradores, para cujos atos deverão assinar no
mínimo 2 (dois), vedado o substabelecimento.
Art. 35 – O patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em cada localidade,
responde por suas obrigações. A irmandade não responde, nem mesmo
subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
§ 1º Os integrantes do Ministério e da Administração responderão pelos excessos
eventualmente praticados que ocasionarem danos morais ou patrimoniais à
CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL ou a terceiros.
§ 2º Todos os atos de aquisição ou disposição de bens imóveis devem ser
assinados pelos Administradores titulares ou vices em exercício, observadas as
substituições previstas nos parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 40 deste
Estatuto.
§ 3º Os valores pecuniários pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL deverão
ser depositados, em nome desta, em estabelecimentos bancários da localidade. No
movimento bancário assinarão sempre 2 (dois) Administradores, devendo um
destes, necessariamente, ser o Tesoureiro ou o Presidente, observadas as
substituições previstas nos parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 40 deste
Estatuto..
Art. 36 – Compete à Administração:
a) dar cumprimento às deliberações das reuniões ministeriais, às disposições
estatutárias e às deliberações das Assembléias Gerais;
b) participar dos trabalhos de compra e venda de imóveis, construções, reformas
e manutenção de casas de oração e de toda a administração patrimonial e
financeira da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
c) elaborar e apresentar anualmente à Assembléia Geral, até o último dia do mês
de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades, incluindo o
movimento espiritual de Batismos e Santas Ceias, bem como o balanço e a
apresentação das contas do exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior;
d) reunir-se periodicamente com o Ministério local e, em estreita colaboração
com o mesmo, examinar e tratar dos assuntos materiais da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO
BRASIL;
e) cuidar, com todo o zelo e diligência dos valores preparados por Deus nas
coletas e ofertas;
f) manter em perfeita ordem todos os livros contábeis, auxiliares e de atas,
com escrituração atualizada, guardando os respectivos documentos comprobatórios
em ordem cronológica, inclusive os títulos de propriedades.
g) zelar pelo patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
h) prestar os informes às autoridades e órgãos governamentais, em cumprimento a
dever legal.
Art. 37 – É terminantemente vedado à Administração:
a) intervir no Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não podendo
instituir, destituir nem afastar seus integrantes, atribuição essa que é de
exclusiva competência do Conselho de Anciães, nos termos do art. 9º deste
Estatuto;
b) abonar, avalizar, endossar títulos, prestar fianças ou qualquer garantia em
favor de terceiros, em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
c) pleitear em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, junto a entes
governamentais ou privados, auxílios ou subvenções de qualquer natureza;
d) utilizar-se de quaisquer bens ou valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ
NO BRASIL, para fins estranhos aos interesses da mesma.
CAPITULO VI
Atribuições dos Administradores
Art. 38 – Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
b) representar ou fazer representar a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL em juízo ou
fora dele, bem como constituir advogados com poderes específicos;
c) apresentar em Assembléia Geral Ordinária o movimento espiritual e material,
bem como as demonstrações contábeis da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;
d) movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro, Secretário ou
seus substitutos;
Parágrafo único. O Presidente, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Presidente;
não havendo este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do
cargo.
Art. 39 – Compete ao Secretário:
a) superintender os trabalhos de Secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL,
propondo as providências administrativas necessárias à sua eficiente
organização;
b) redigir e assinar correspondências e documentos da Administração;
c) responsabilizar-se pela guarda do arquivo e livros da Administração,
mantendo-os atualizados e em ordem;
d) movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Presidente, Tesoureiro ou
seus substitutos.
Parágrafo único. O Secretário, em suas faltas, será substituído pelo
Vice-Secretário; não havendo este, por qualquer dos Administradores titulares
no exercício do cargo.
Art. 40 – Compete ao Tesoureiro:
a) receber, registrar em livro caixa próprio e guardar, sob sua
responsabilidade, os valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL,
depositando as importâncias à conta desta, em estabelecimentos bancários
escolhidos pela Administração;
b) apresentar relatórios financeiros e todos os dados para elaboração das
demonstrações contábeis;
c) movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente, Secretário ou
seus substitutos.
Parágrafo único. O Tesoureiro, em suas faltas, será substituído pelo
Vice-Tesoureiro; não havendo este, por qualquer dos Administradores titulares
no exercício do cargo.
CAPITULO VII
Conselho Fiscal e suas Atribuições
Art. 41– A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá um Conselho Fiscal composto de 3
(três) membros e, facultativamente, um suplente, com mandato de um ano, que
serão indicados pelo Conselho de Anciães, sob a guia de Deus, apresentados e
empossados em Assembléia Geral da irmandade local, permitida a recondução.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal, podendo ser assessorado por um
contabilista, o exame de todos os documentos contábeis, financeiros e
patrimoniais, emitindo o competente parecer para ser transmitido à Assembléia
Geral.
CAPITULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 – A fim de conservar a unidade de Espírito entre o povo de Deus serão
realizadas, anualmente, reuniões gerais de ensinamentos, na cidade de São
Paulo, de irmãos Anciães da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL de todo o Pais e de
irmãos Diáconos convocados, assim como dos que vierem do Exterior e que seguem
a mesma Fé e Doutrina, conforme consta do § 2º do art. 1º do Estatuto.
§ 1º Serão realizadas também reuniões com a mesma finalidade em outros Estados,
as quais deverão ser presididas pelos irmãos Anciães mais antigos no Ministério,
que presidem as reuniões gerais anuais e nelas deverão ser expostos os mesmos
ensinamentos apresentados nas reuniões gerais em São Paulo, conservando-se a
unidade de Espírito e o Fundamento de nossa Fé e Doutrina.
§ 2º Os Diáconos que não forem convocados na forma do “caput” e os Cooperadores
do Ofício Ministerial, participarão das reuniões anuais realizadas em seus
respectivos Estados e regiões.
Art. 43 – O presente Estatuto só poderá ser modificado por deliberação do
Conselho de Anciães presentes à reunião geral anual realizada em São Paulo, de
acordo com o art. 42, vedada a alteração de seus fins espirituais.
§ 1º A alteração de endereço da sede administrativa, para local do mesmo
município (art. 2º parágrafo único) será deliberada na forma do art. 33.
§ 2º As modificações no Estatuto deverão ser imediatamente ratificadas em
Assembléia Geral por todas as Administrações constituídas no País.
Art. 44 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, sob a coordenação da Distribuidora
Geral Brás – São Paulo, poderá manter distribuidoras, as quais serão
responsáveis pela distribuição de Bíblias Sagradas, hinários e véus, artigos
esses usados nos cultos, de acordo com a sua Fé e Doutrina.
§ 1º Cada distribuidora fará uma contabilidade, de forma segregada, de sua movimentação,
que integrará as demonstrações contábeis da Administração.
§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá manter, anexo às suas casas de
oração, depósitos dos itens relacionados no “caput” deste artigo.
Art. 45 – Eventuais omissões deste Estatuto serão supridas conforme as
deliberações do Conselho de Anciães, reunidos na forma prevista no “caput” do
art. 42 deste Estatuto.
Art. 46 – Este Estatuto revoga quaisquer outros e entrará em vigor na data de
sua aprovação pela Assembléia Geral, especialmente convocada, devendo ser
registrado no órgão público competente.
São Paulo, 10 de Abril de 2004.
Ancião: Basílio Gitti
Presidente: Eliseo Luiz Lage
Secretário: João Vivanco
Tesoureiro: Emanuel dos Reis Neves
Advogado: Jacinto Pio Viviani - OAB/SP nº 23.920
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