Em que pese ser a CCB uma organização religiosa séria, integrada e liderada por pessoas idôneas, a verdade é que nas últimas décadas, alguns pontos de suas diretrizes (DOUTRINA) foram sendo alterados. No mínimo, de modo equivocado.
Em 1995 durante revisão do estatuto, os anciães que ocupavam a liderança, se afastando do princípio da humildade, que até então norteava os antecessores, implantaram regra ditatorial ao inserirem no art. 9º do estatuto, o termo “decidirá soberanamente”, para julgarem casos de afastamentos ou demissões de membros do ministério e ocupantes de cargos.
Para uma entidade onde nos termos do art. 18 do estatuto e demais normas, não existe hierarquia, não se entende como aceitar decisões soberanas, que não admitem nenhuma espécie de recursos.
É de se ressaltar também que mesmo estabelecido expressamente o Estado Democrático de Direito em nosso país, concedendo direitos e garantias fundamentais pela nova constituição de 1988, aqueles líderes impuseram regra em sentido contrário. Diga-se de passagem, contrário também aos princípios apostólicos; já que o direito a defesa, incluindo aí o direito a recurso, sempre foi respeitado. Exemplo disso é a posição do apóstolo Paulo, que nunca se calou quando acusado inocentemente e sempre esgotou os meios de recursos. Assim agiu, por ser com certeza um direito concedido diante de Deus e dos homens.
Dentre as garantias constitucionais concedidas a todas as pessoas independente de quaisquer condições pessoais, estão o direito de defesa (não simples, mas ampla); o direito a responder qualquer acusação mediante procedimento legal (sendo vedado juízo de exceção - sem observar regras legais); o direito a inocência até que se prove o contrário; a inviolabilidade da dignidade humana e da vida privada.
Violar tais princípios, mesmo diante do ordenamento jurídico, social e bíblico, é indiferente aos integrantes da cúpula da CCB. Em plena atividade atual, praticam juízos de exceções.
São inúmeros os cooperadores, diáconos e até anciães do escalão menor, que se encontram afastados de modo abusivo e absurdo. Basta uma simples acusação contra alguém, ou até referência a comentários sobre condutas indevidas, os anciães líderes já se apressam em fazer reuniões a portas fechadas para julgar o caso. Muitas delas até na ausência do suspeito.
Concluir uma reunião sem afastar ou demitir alguém, seria um desprestígio. Demonstram tendências e satisfações quando dizem: “sentamos fulano”; “fulano não é mais do ministério”; e ainda quando o acusado não esteve presente, mandam o recado: “está afastado do ministério”.
Não permitem defesa. Alguns anciães não permitem nem que o acusado fale na reunião; se ele tenta falar, recebe logo um alerta: “cala a boca”. Decidem sem ouvir testemunhas ou analisar qualquer outro tipo de prova; por pura pressão e politicagem. Dentre as vítimas as mais vulneráveis são os cooperadores mais humildes e portadores de mais dons espirituais. Os afastamentos destes são considerados como produção e prestação de serviços, dentre os líderes.
Lamentável tal política. Quantos irmãos estão chorando por uma pena dura sem nada dever. Esposas e filhos abalados, sendo até necessário tratamentos psicológicos. Há notícias de um fato ocorrido em Curitiba-PR, onde o cooperador de tão chocado que ficou com a pena imposta, entrou em depressão e de tanto sofrimento foi a óbito. Outro exemplo próximo é do cooperador de Brejo Alegre-SP, que foi afastado “soberanamente” sob acusação mentirosa de ter renunciado, sendo reintegrado por ordem judicial (Proc. 1299/2005 - 2ª Vara - Juíza Adriana Moscardi Maddi Fantini).
Tais “julgamentos” são feitos em total desrespeito ao acusado e às leis.
Tais “julgamentos” são feitos em total desrespeito ao acusado e às leis.
Primeiro, recebem qualquer tipo de acusação, violando até norma interna; como esta prevista na Convenção de 1936:
Os servos de Deus não devem receber queixas que não possam ser confirmadas na frente dos acusados; nesses casos devem repreender o acusador com caridade e verdade, mostrando que se encontra em caminho errado; se o repreendermos ele comprenderá que o amamos e desejamos o seu bem.”
Continuam as imposições de renúncias. Seguissem o que vinha sendo cumprido há muitos anos, estaria bom.
Continuam as imposições de renúncias. Seguissem o que vinha sendo cumprido há muitos anos, estaria bom.
Veja:
- Tópico 11 da Assembléia de 1978:
- RENUNCIA - Os pedidos de renúncia ao ministério ou encargos na Obra de Deus, deve constar qual o motivo, pois há casos que poderão ser considerados e se aconselhar e o servo ou a serva, sendo esclarecidos poderão permanecer no ministério.
- Tópico 09 da Assembléia de 1981:
- CARTAS DE RENÚNCIA - Essas cartas não devem ser impressas, nem ter um modelo padrão. O certo é a pessoa que renuncia redigir de próprio punho. Nem sempre se pode aceitar prontamente essas cartas pois às vezes resultam de um gesto precipitado, motivado por tribulação e falta de forças para atender o ministério ou cargo na Obra de Deus. Geralmente, os que assim agem passando a tribulação, arrependem-se por haver renunciado a e entram em grande aflição....”
Sem contar que ocupantes de cargos de anciães, deveriam permanecer isentos e trabalharem só no ministério da Palavra. Assim se evitaria confrontos e bate-bocas dentro da igreja, como já ocorreram em alguns lugares onde os anciães “julgam soberanamente”. Tais anciães não aceitam recursos e depois pregam atacando as famílias.
- Tópico 11 da Assembléia de 1978:
- RENUNCIA - Os pedidos de renúncia ao ministério ou encargos na Obra de Deus, deve constar qual o motivo, pois há casos que poderão ser considerados e se aconselhar e o servo ou a serva, sendo esclarecidos poderão permanecer no ministério.
- Tópico 09 da Assembléia de 1981:
- CARTAS DE RENÚNCIA - Essas cartas não devem ser impressas, nem ter um modelo padrão. O certo é a pessoa que renuncia redigir de próprio punho. Nem sempre se pode aceitar prontamente essas cartas pois às vezes resultam de um gesto precipitado, motivado por tribulação e falta de forças para atender o ministério ou cargo na Obra de Deus. Geralmente, os que assim agem passando a tribulação, arrependem-se por haver renunciado a e entram em grande aflição....”
Sem contar que ocupantes de cargos de anciães, deveriam permanecer isentos e trabalharem só no ministério da Palavra. Assim se evitaria confrontos e bate-bocas dentro da igreja, como já ocorreram em alguns lugares onde os anciães “julgam soberanamente”. Tais anciães não aceitam recursos e depois pregam atacando as famílias.
Há um tópico interessante, que faz ressalva ao ancião ou cooperador, sugerindo que eles não participem de reunião da piedade para não saberem quem são os beneficiários; evitando inibição na pregação da Palavra.
(Tópico nº 05 da Assembléia de 2006 - Piedade) :
PRESENÇA DOS IRMÃOS ANCIÃES E COOPERADORES NAS REUNIÕES DE ATENDIMENTO DA OBRA DA PIEDADE - Embora não haja nenhum impedimento quanto à presença dos irmãos anciães e cooperadores nessas reuniões, é necessário salientar que as fichas de atendimento são lidas em voz alta, com o nome do necessitado e sua situação financeira, sendo que muitas vezes se faz comentário sobre a família e essas informações podem inibir o irmão ancião ou cooperador no momento da pregação da Palavra, tendo em vista que a família pode estar presente no culto.
Só não se entende como pode um ancião, ou um grupo deles, julgarem soberanamente, punirem, afastando ou demitindo alguém e continuarem pregando livremente na igreja onde os “condenados” e suas famílias congregam. Será que não há nenhuma inibição?
Que se criem comissões disciplinares ou de éticas, compostas por pessoas escolhidas pelos membros em geral ou até pelos integrantes dos demais cargos.
Aí sim, seria possível apurar uma conduta respeitando a dignidade e a honra alheia; elaborando-se de acordo com a lei, uma sindicância, na qual se ouviriam acusadores e testemunhas, reduzindo-se a termos as afirmações; juntando-se documentos e outros tipos de provas.
Após devidamente comprovada uma conduta ilícita ou de disciplina, seria aplicada a pena ou censura; isso seguindo regras previstas expressamente em estatuto ou regimento interno.
Por falar nisso, o atual estatuto da CCB, não prevê as infrações disciplinares; não prevê regras de apuração; sequer estabelece competência para apurar e julgar. A tal “soberania” para julgar, fere todos os princípios de direito. Fala-se em conselho de anciães. Não especifica quantos membros integram o tal conselho; quantos conselhos existem; como se escolhe o presidente, se há votos e que tipo de votação.
Por falar nisso, o atual estatuto da CCB, não prevê as infrações disciplinares; não prevê regras de apuração; sequer estabelece competência para apurar e julgar. A tal “soberania” para julgar, fere todos os princípios de direito. Fala-se em conselho de anciães. Não especifica quantos membros integram o tal conselho; quantos conselhos existem; como se escolhe o presidente, se há votos e que tipo de votação.
A obscuridade fica ainda mais visível quando se busca conhecer os termos de uma ata de julgamento. Esta, quando tem (há um caso em Ji-Paraná-RO que não tinha e só apareceu uma ata quando requisitado por um juiz, aparentando ser montada, fora de tempo - falsa - objeto de inquérito policial - IP 288/06- 2ª Delegacia), é guardada a sete chaves; ninguém pode ter acesso. Mais uma violação ao direito do acusado; este deve ter acesso a todo documento que diga respeito a acusação que lhe é atribuída. Se alguém “afastado ou demitido soberanamente” por anciães, quiser ver a ata da decisão, que requeira em juízo.
Isso é só um pouquinho...
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