quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Para Refletirmos...

Só o batismo da Congregação Cristã Salva ?

Essa opinião de que somos os únicos salvos e Congregação Cristã é única com monopólio da graça é formada por pessoas de pouca cultura que dizem já ter visitado e pesquisado todas as igrejas...
Mas quem tem cultura de verdade sabe que só no Brasil o IBGE já cadastrou mais de 26 mil igrejas evangélicas diferentes! então pergunto como pode alguém afirmar ter visitado todas as igrejas?

Quero lembrar aos irmão que cada uma dessas 26mil igrejas, se auto anuncia como a melhor do mundo com mais presença do Espírito Santo que as outras e muitas delas também se denominam "Exclusiva Graça de Deus e único caminho verdadeiro e desse pensamento soberbo que faz parte a CCB".

Muitos dirão, irmão eu ja escutei meu ancião dizer que a CCB não se diz a única, mas o que seu cooperador nao tem em mãos é documento que prove isso, pois até hoje não anularam a circular antiga que diz sim que só a CCB salva e outros não são nossos irmãos
Vejam a prova cabal como esta nos tópicos da CCB que somo os únicos salvos...

TÓPICOS DE ENSINAMENTOS - 1961:

  - DOUTRINA DO BATISMO  

        Quando se vae batisar, sendo o servo de Deus um mandado do Senhor, para cumprir o mandamento deve usar as palavras “Em Nome do Senhor Jesus te batiso Em Nome do Pae, do Filho e do Espírito Santo” tudo conforme se encontra em S. Mateus XXVIII, vs. 19 e Atos II, vs. 38. Pois o sacramento que está cumprindo é um mandamento do Senhor Jesus. Sempre temos considerado que todos sejam batisados segundo o Senhor nos tem feito claro desde o princípio desta Obra. O Senhor nos guiou em que só sejam considerados nossos irmãos aqueles que se batisam entre nós.  Na obra de Deus não temos parentes nem amigos, todos somos iguais e quem não está na doutrina não é considerado como irmão nem tem liberdade nos cultos.

OBS: Transcrito aqui na integra com o portugues da época...


A grande maioria dos fiéis nunca visitaram outra igreja antes de se batizar, e quase todos nunca entraram em pelo menos 5 igrejas dessas mais de 26Mil !
Gostaria de lhes dizer que não é só na CCB que encontramos lindos testemunhos de mortos que ressuscitam, curas e verdadeiros milagres, e que não serei eu a dizer que la DEUS não opera milagres e que a lingua estranha que la se fala é do outro...

Vamos aos calculos...
Ps: Os calculos aqui não se trata de ciencias ou matematicas exatas os numeros foram usados apenas a nivel de demostração...
  • Temos 7,5 Bilhões de pessoas no mundo
Segundo as estatísticas da própria Congregação Cristã temos +ou- 10 milhões de crentes na CCB
  • São 17 mil templos da congregação crista no mundo
  • No mundo temos 7,5 Bilhões de pessoas
Ou seja temos 7.490.000.000 Bilhões de pessoas condenadas por que não são da congregação cristã ?

O Principal Ancião da Congregação Crista não foi Batizado na Congregação Cristã
Nossas irmão mudaram o Batismo ensinado por Jesus Cristo acrescentando mais uma vez o nome de Jesus, sendo que Jesus é claro "batizai em Nome do Pai do Filho e do Espírito Santo, a língua portuguesa é mais do que clara que não é necessário citar 2 vezes o nome do filho para dizer que esta sendo feito também em nome dele, mas nosso ministério mudou dessa forma para que tive-se argumentos para dizer que nosso batismo é diferente dos outros
Assim como também mudaram as cores da igreja que antigamente era Azul e Branco que acredito que simbolizava o Céu e a Paz para as cores Branca e Cinza para ficar diferente da Assembléia de Deus.

Outra detalhe muito importante é que o principal Ancião da C.C.B não foi batizado na C.C.B mas, como isso ???

Diz o estatuto que somente um ancião batizado na CCB pode batizar outra pessoa, ou seja somente alguém servo de Deus pode batizar outra pessoa
Para ser servo de Deus é necessário o batismo através de alguém já batizado pela CCB
Mas  e o primeiro batismo da CCB, como foi feito se não existia alguém batizado na CCB?

Quando a congregação cristã foi fundada o irmão fundador já era batizado em outra igreja, e se o batismo dele não fora valido então todos os descendestes batizados posteriormente por ele também não foram validos !

É a mesma coisa de dizer que Deus tem um pai, ou seja Deus mesmo é o Pai dele! mas quem é o Pai do Pai ? do pai que criou o Deus do pai ? do pai ? e assim vai infinitamente
Dizer que o Batismo de outros irmão não é valido é a mesma coisa de dizer que o batismo do fundador da C.C também não é valido!

Quero comentar com os irmãos que em outras igrejas também vemos irmãos sendo batizados \ celados com a promessa no tanque de batismo e saem glorificando e alando em LINGUAS ESTRANHAS...

É isso...

Informação que todos nós deveriamos ter conhecimento...

Em que pese ser a CCB uma organização religiosa séria, integrada e liderada por pessoas idôneas, a verdade é que nas últimas décadas, alguns pontos de suas diretrizes (DOUTRINA) foram sendo alterados. No mínimo, de modo equivocado.

Em 1995 durante revisão do estatuto, os anciães que ocupavam a liderança, se afastando do princípio da humildade, que até então norteava os antecessores, implantaram regra ditatorial ao inserirem no art. 9º do estatuto, o termo “decidirá soberanamente”, para julgarem casos de afastamentos ou demissões de membros do ministério e ocupantes de cargos.

Para uma entidade onde nos termos do art. 18 do estatuto e demais normas, não existe hierarquia, não se entende como aceitar decisões soberanas, que não admitem nenhuma espécie de recursos.
É de se ressaltar também que mesmo estabelecido expressamente o Estado Democrático de Direito em nosso país, concedendo direitos e garantias fundamentais pela nova constituição de 1988, aqueles líderes impuseram regra em sentido contrário. Diga-se de passagem, contrário também aos princípios apostólicos; já que o direito a defesa, incluindo aí o direito a recurso, sempre foi respeitado. Exemplo disso é a posição do apóstolo Paulo, que nunca se calou quando acusado inocentemente e sempre esgotou os meios de recursos. Assim agiu, por ser com certeza um direito concedido diante de Deus e dos homens.

Dentre as garantias constitucionais concedidas a todas as pessoas independente de quaisquer condições pessoais, estão o direito de defesa (não simples, mas ampla); o direito a responder qualquer acusação mediante procedimento legal (sendo vedado juízo de exceção - sem observar regras legais); o direito a inocência até que se prove o contrário; a inviolabilidade da dignidade humana e da vida privada.
Violar tais princípios, mesmo diante do ordenamento jurídico, social e bíblico, é indiferente aos integrantes da cúpula da CCB. Em plena atividade atual, praticam juízos de exceções.
 
São inúmeros os cooperadores, diáconos e até anciães do escalão menor, que se encontram afastados de modo abusivo e absurdo. Basta uma simples acusação contra alguém, ou até referência a comentários sobre condutas indevidas, os anciães líderes já se apressam em fazer reuniões a portas fechadas para julgar o caso. Muitas delas até na ausência do suspeito.
Concluir uma reunião sem afastar ou demitir alguém, seria um desprestígio. Demonstram tendências e satisfações quando dizem: “sentamos fulano”; “fulano não é mais do ministério”; e ainda quando o acusado não esteve presente, mandam o recado: “está afastado do ministério”.

Não permitem defesa. Alguns anciães não permitem nem que o acusado fale na reunião; se ele tenta falar, recebe logo um alerta: “cala a boca”. Decidem sem ouvir testemunhas ou analisar qualquer outro tipo de prova; por pura pressão e politicagem. Dentre as vítimas as mais vulneráveis são os cooperadores mais humildes e portadores de mais dons espirituais. Os afastamentos destes são considerados como produção e prestação de serviços, dentre os líderes.
Lamentável tal política. Quantos irmãos estão chorando por uma pena dura sem nada dever. Esposas e filhos abalados, sendo até necessário tratamentos psicológicos. Há notícias de um fato ocorrido em Curitiba-PR, onde o cooperador de tão chocado que ficou com a pena imposta, entrou em depressão e de tanto sofrimento foi a óbito. Outro exemplo próximo é do cooperador de Brejo Alegre-SP, que foi afastado “soberanamente” sob acusação mentirosa de ter renunciado, sendo reintegrado por ordem judicial (Proc. 1299/2005 - 2ª Vara - Juíza Adriana Moscardi Maddi Fantini).
Tais “julgamentos” são feitos em total desrespeito ao acusado e às leis.
Primeiro, recebem qualquer tipo de acusação, violando até norma interna; como esta prevista na Convenção de 1936:
Os servos de Deus não devem receber queixas que não possam ser confirmadas na frente dos acusados; nesses casos devem repreender o acusador com caridade e verdade, mostrando que se encontra em caminho errado; se o repreendermos ele comprenderá que o amamos e desejamos o seu bem.”
Continuam as imposições de renúncias. Seguissem o que vinha sendo cumprido há muitos anos, estaria bom.
 
 Veja:

- Tópico 11 da Assembléia de 1978:

- RENUNCIA - Os pedidos de renúncia ao ministério ou encargos na Obra de Deus, deve constar qual o motivo, pois há casos que poderão ser considerados e se aconselhar e o servo ou a serva, sendo esclarecidos poderão permanecer no ministério.

- Tópico 09 da Assembléia de 1981:

- CARTAS DE RENÚNCIA - Essas cartas não devem ser impressas, nem ter um modelo padrão. O certo é a pessoa que renuncia redigir de próprio punho. Nem sempre se pode aceitar prontamente essas cartas pois às vezes resultam de um gesto precipitado, motivado por tribulação e falta de forças para atender o ministério ou cargo na Obra de Deus. Geralmente, os que assim agem passando a tribulação, arrependem-se por haver renunciado a e entram em grande aflição....”

Sem contar que ocupantes de cargos de anciães, deveriam permanecer isentos e trabalharem só no ministério da Palavra. Assim se evitaria confrontos e bate-bocas dentro da igreja, como já ocorreram em alguns lugares onde os anciães “julgam soberanamente”. Tais anciães não aceitam recursos e depois pregam atacando as famílias.

Há um tópico interessante, que faz ressalva ao ancião ou cooperador, sugerindo que eles não participem de reunião da piedade para não saberem quem são os beneficiários; evitando inibição na pregação da Palavra.
 
(Tópico nº 05 da Assembléia de 2006 - Piedade) :
PRESENÇA DOS IRMÃOS ANCIÃES E COOPERADORES NAS REUNIÕES DE ATENDIMENTO DA OBRA DA PIEDADE - Embora não haja nenhum impedimento quanto à presença dos irmãos anciães e cooperadores nessas reuniões, é necessário salientar que as fichas de atendimento são lidas em voz alta, com o nome do necessitado e sua situação financeira, sendo que muitas vezes se faz comentário sobre a família e essas informações podem inibir o irmão ancião ou cooperador no momento da pregação da Palavra, tendo em vista que a família pode estar presente no culto.

Só não se entende como pode um ancião, ou um grupo deles, julgarem soberanamente, punirem, afastando ou demitindo alguém e continuarem pregando livremente na igreja onde os “condenados” e suas famílias congregam. Será que não há nenhuma inibição?

Que se criem comissões disciplinares ou de éticas, compostas por pessoas escolhidas pelos membros em geral ou até pelos integrantes dos demais cargos.
 Aí sim, seria possível apurar uma conduta respeitando a dignidade e a honra alheia; elaborando-se de acordo com a lei, uma sindicância, na qual se ouviriam acusadores e testemunhas, reduzindo-se a termos as afirmações; juntando-se documentos e outros tipos de provas.
 
Após devidamente comprovada uma conduta ilícita ou de disciplina, seria aplicada a pena ou censura; isso seguindo regras previstas expressamente em estatuto ou regimento interno.
Por falar nisso, o atual estatuto da CCB, não prevê as infrações disciplinares; não prevê regras de apuração; sequer estabelece competência para apurar e julgar. A tal “soberania” para julgar, fere todos os princípios de direito. Fala-se em conselho de anciães. Não especifica quantos membros integram o tal conselho; quantos conselhos existem; como se escolhe o presidente, se há votos e que tipo de votação.
 
A obscuridade fica ainda mais visível quando se busca conhecer os termos de uma ata de julgamento. Esta, quando tem (há um caso em Ji-Paraná-RO que não tinha e só apareceu uma ata quando requisitado por um juiz, aparentando ser montada, fora de tempo - falsa - objeto de inquérito policial - IP 288/06- 2ª Delegacia), é guardada a sete chaves; ninguém pode ter acesso. Mais uma violação ao direito do acusado; este deve ter acesso a todo documento que diga respeito a acusação que lhe é atribuída. Se alguém “afastado ou demitido soberanamente” por anciães, quiser ver a ata da decisão, que requeira em juízo.
 
Isso é só um pouquinho...
Participei de uma proposta já encaminhada aos anciães do Brás para transferirem as apurações e decisões disciplinares a pessoas que não tenham vínculo com o ministério da Palavra.

Jovens evangelicos estão cada vez mais se aproximando das drogas...

Afinal quando é que a CCB vai romper tabus e começar a falar destes assuntos na igreja?

Ja esta na hora de o Bras abrir os olhos e começar a falar sobre as drogas e outros assuntos de interesse da mocidade...

Este artigo diz tudo:
http://noticias.gospelmais.com.br/jovens-evangelicos-aproximando-drogas-16230.html

Pense nisso...

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Ainda sobre Louis Francescon...

Louis Francescon não foi batizado na CCB, ele ja era batizado quando fundou a CCB e não se re-batizou...

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Estatuto da CCB - Alterado em 10/04/2004...

COMUNIDADE RELIGIOSA – CNPJ 61.526.398/0001-99 (da Sede em São Paulo, R. Visconde de Parnaíba, nº 616 – Brás – São Paulo

ESTATUTO ratificado e consolidado em 10/04/2004, registrado sob nº 301.383, Livro “A”, nº 02, Registro de Pessoas Jurídicas e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo – Capital.

PREÂMBULO:

O Senhor iniciou Sua Obra no Brasil por um Seu servo, em Junho de 1910, sem denominação alguma, propagando-se, todavia, rapidamente, por intermédio de Seus crentes, desde então chamados por fé, em Nosso Senhor Jesus Cristo.

Com o progresso da Obra de Deus, viu-se a necessidade de ser adquirida a propriedade do imóvel onde Seu povo já se congregava na Capital do Estado de São Paulo, sendo, então, escolhido o nome de Congregação Cristã do Brasil. Entretanto, por questões doutrinárias, houve a mudança do nome de Congregação Cristã do Brasil para Congregação Cristã no Brasil, o que se fez por Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 21 de abril de 1962, na Casa de Oração do Brás, na Capital de São Paulo, na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, até então sede administrativa de todas as Congregações que seguem a mesma Fé e Doutrina no País.

Sempre que se fez necessário, este Estatuto foi reformado na sua parte administrativa, para governo das coisas materiais da Congregação. Na parte espiritual não existe nenhum governo humano, pois só o Divino prevalece, como se depreenderá dos artigos que se seguem.

Em 10 de abril de 2004, este Estatuto foi reformado parcialmente e consolidado, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, conforme determinação contida no “caput” de seu art. 43, estando registrado sob nº 301.383, do Registro Civil de Pessoa Jurídica, em 27 de Maio de 2004, perante o 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.

CAPITULO I
Denominação, Finalidade, Sede, Foro e Administração

Art. 1º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, é uma comunidade religiosa fundamentada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), apolítica, sem fins lucrativos, constituída de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça, ou cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, o amor a Deus, tendo por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo (São João, 16:13). Iniciada em Junho de 1910, com Estatuto regularmente aprovado em 05 de Março de 1931 e reformado em 20 de Março de 1936, 23 de Abril de 1943, 20 de Novembro de 1944, 04 de Dezembro de 1946, 08 de Fevereiro de 1956, 21 de Abril de 1962, 12 de Abril de 1968, 23 de Abril de 1975, 04 de Abril de 1980, 13 de Abril de 1995 e 10 de Abril de 2004.

§ 1º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL tem sua personalidade jurídica amparada nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil Brasileiro e legislação pertinente.

§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não depende de outras instituições quer no País, quer no estrangeiro, porém, conserva comunhão espiritual com comunidades religiosas no exterior que professam a mesma Fé e Doutrina.

Art. 2º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá sede e foro onde se instalarem suas Administrações, em conseqüência da descentralização administrativa deliberada pela Assembléia Geral de 21 de Abril de 1962, realizada na Casa de Oração da Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, em São Paulo - SP

Parágrafo único – A Administração constituída na cidade de São Paulo, tem sua sede na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1616, e o seu foro é o da Comarca da Capital.

Art. 3º - O tempo de duração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é indeterminado.

Art. 4º - Ao Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL cabe o exercício de todas as atividades espirituais, bem como, a ministração dos serviços sagrados, na forma prevista neste Estatuto, vedando-se nesse mister qualquer tipo de interferência dos administradores.

Art. 5º - À Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, constituída no mínimo por 3 (três) membros (presidente, secretário, tesoureiro e/ou respectivos vices), compete gerir o patrimônio e as questões administrativas, sempre em harmonia e sob o conselho do Ministério Espiritual, na forma dos arts. 31 e seguintes deste Estatuto.

Art. 6º - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL possui número ilimitado de casas de oração e de Administrações. À Administração de São Paulo – Capital, compete coordenar e incluir em relatório anual o movimento espiritual e material das demais casas de oração da mesma Fé em todo o País, podendo também orientar as demais Administrações na aplicação das leis.

Parágrafo único – Todas as Administrações e casas de oração são regidas por Estatuto idêntico a este.

Disposições Gerais

Art. 7º - A receita da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é auferida exclusivamente por coletas e ofertas voluntárias e anônimas, cujos valores devem ser aplicados integralmente em suas atividades no País, observando-se fielmente suas finalidades.

§ 1º As ofertas e coletas para custeio das atividades operacionais compreendem as destinadas ao atendimento da Obra da Piedade, viagens missionárias, manutenção de casas de oração e aquelas especiais, cuja finalidade tiver essa mesma natureza, e serão registradas como receitas operacionais.

§ 2º As ofertas e coletas para investimentos destinam-se à aquisição de imóveis, construções, reformas de casas de oração, aquisição de bens móveis, instalações e aquelas cuja finalidade tiver essa mesma natureza, e serão registradas diretamente ao patrimônio social.

§ 3º Em decorrência da natureza de liberalidade, essas coletas e ofertas não geram qualquer direito, em tempo algum, sob qualquer pretexto.

Art. 8º - Quem aceitar Jesus Cristo como seu Salvador, e Sua doutrina, conforme consta no “caput” do art. 1º e dos arts. 20, 21 e 22, submetendo-se ao santo batismo, ministrado segundo a fé e doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, será admitido como seu membro e assumirá uma responsabilidade pessoal para com Deus.

§ 1º Não faz jus a qualquer remuneração o membro exercente de qualquer cargo ou função, ministerial ou não.

§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá arcar com o custeio de viagens missionárias, quer no Brasil, quer no Exterior, desde que previamente autorizada por deliberação do Ministério Espiritual, em reunião, não possuindo essa liberalidade natureza remuneratória.

§ 3º O exercício de qualquer atividade voluntária, em prol da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, terá a natureza de oferta e assumirá índole de liberalidade.

Art. 9º - Os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, ocupantes de quaisquer cargos ou funções, ministeriais ou não, só poderão ser demitidos dos mesmos ou afastados do exercício deles, por deliberação do Conselho de Anciães que, sob a guia de Deus, decidirá soberanamente a respeito, nos seguintes casos:

-I- a pedido;

-II-mudança para outra localidade;

-III-assunção de compromissos que impliquem na ausência inevitável às reuniões ou na impossibilidade do atendimento pontual das exigências do cargo ou função;

-IV-incapacidade física que os impeça de exercer o cargo ou função;

-V-inidoneidade moral que os inabilite para o cargo ou função;

-VI-improbidade ou desídia; e

-VII-quebra da fidelidade à doutrina da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, a juízo do Conselho de Anciães.

Art. 10 - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não impõe deveres exigíveis juridicamente nem outorga direitos materiais subjetivos aos seus membros. Apenas propaga a fé cristã-apostólica, dando cumprimento ao seu objetivo.

Art. 11- A participação e manifestação individual dos membros nos serviços religiosos fazem parte do culto e dependem do juízo de quem o preside, sob a guia de Deus. A ministração dos serviços sagrados estará sujeita à convicção espiritual do ministrante.

Art. 12 - A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não se responsabiliza pelos atos pessoais praticados por qualquer dos seus membros.

Art. 13 – Todo o patrimônio adquirido em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é fruto de contribuições e de ações voluntárias em benefício dela, que procura unificar-se sempre mais à fé apostólica na sua simplicidade e na sua sinceridade a Deus, conforme o Santo Evangelho, cuja Obra está sendo acompanhada pelo Senhor Jesus Cristo com seus sinais milagrosos, prometidos na Santa Palavra de Deus, não podendo, pois, ser dividido com qualquer grupo dissidente.

Art. 14 – Em caso de cisma ou separação, o patrimônio permanecerá com a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não assistindo qualquer direito ao grupo que dela se separar.

Art. 15 – Não mais havendo irmandade numa localidade, o patrimônio existente será anexado ao da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mais próxima.

Art. 16 – No caso de extinção de uma Administração, o patrimônio local será gerido pela Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mais próxima, até que outra seja constituída, se for o caso.

Art. 17 – Dar-se-á a extinção da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, quando for comprovado que não mais existam fiéis que sigam a mesma Fé e Doutrina, em todo Território Nacional. Dissolvida a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, far-se-á a sua liquidação de conformidade com as leis em vigor, destinando-se o seu patrimônio a asilos, orfanatos, escolas e hospitais públicos.

Art. 18 – Sendo a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL uma comunidade religiosa de doutrina apostólica, fundamentada na Bíblia Sagrada, nela não existe hierarquia; entretanto, é respeitada a antiguidade entre os membros do Ministério.

Art. 19 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL mantém um serviço de assistência aos fiéis necessitados, conforme a guia de Deus.

CAPITULO II

Fé e Doutrina

Art. 20 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é constituída por uma comunidade que aceita toda a Bíblia Sagrada na qual está contida a infalível Palavra de Deus, estando devotada a Jesus Cristo, Autor e Consumador da Fé, fundada na Doutrina Apostólica.

Art. 21 – A fé que a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL propaga consiste em magnificar sempre mais a celeste vocação, em cada um dos membros e reter a liberdade que Cristo Jesus Nosso Senhor nos franqueou com a Sua morte e ressurreição, para que Ele possa imperar com a Divina Graça nos corações dos remidos pelo Sangue do Concerto Eterno e guiá-los pelo Espírito Santo em toda a verdade, em honra, louvor e glória a Deus Pai. O eternamente Bendito. (No demais sejamos sóbrios, lançando sobre Ele toda a nossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de todos nós e de Sua Obra – I Pedro, 5, 7,8).

Art. 22 – A doutrina professada na CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é resumida nos seguintes doze pontos:

I - Nós cremos na inteira Bíblia Sagrada e aceitamo-la como contendo a infalível Palavra de Deus, inspirada pelo Espírito Santo. A Palavra de Deus é a única e perfeita guia da nossa fé e conduta, e a Ela nada se pode acrescentar ou d’Ela diminuir. É, também, o poder de Deus para salvação de todo aquele que crê. (II Pedro, 1:21; II Tim. 3:16-17; Rom. 1:16).

II – Nós cremos que há um só Deus vivente e verdadeiro, eterno e de infinito poder, Criador de todas as coisas, em cuja unidade há três pessoas distintas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo. (Ef. 4:6; Mat. 28:19; I João 5:7)

III-Nós cremos que Jesus Cristo, o Filho de Deus, é a Palavra feita carne, havendo assumido uma natureza humana no ventre de Maria virgem, possuindo Ele, por conseguinte, duas naturezas, a divina e a humana; por isso é chamado verdadeiro Deus e verdadeiro homem e é o único Salvador, pois sofreu a morte pela culpa de todos os homens. (Luc. 1:27; João 1:14; I Pedro 3,18).

IV-Nós cremos na existência pessoal do diabo e de seus anjos, maus espíritos, que, junto a ele, serão punidos no fogo eterno. (Mat. 25:41).

V-Nós cremos que o novo nascimento e a regeneração só se recebem pela fé em Jesus Cristo, que pelos nossos pecados foi entregue e ressuscitou para nossa justificação. Os que estão em Cristo Jesus são novas criaturas. Jesus Cristo, para nós, foi feito por Deus sabedoria, justiça, santificação e redenção. (Rom. 3: 24; I Cor. 1:30; II Cor. 5:17).

VI-Nós cremos no batismo na água, com uma só imersão, em Nome de Jesus Cristo (Atos 2:38) e em Nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo. (Mat. 28:18-19).

VII-Nós cremos no batismo do Espírito Santo, com evidência de novas línguas, conforme o Espírito Santo concede que se fale. (Atos 2:4; 10:45-47 e 19:6).

VIII-Nós cremos na Santa Ceia. Jesus Cristo, na noite em que foi traído, tomando o pão e havendo dado graças, partiu-o e deu-o aos discípulos, dizendo: “Isso é o meu corpo, que por vós é dado; fazei isto em memória de mim”. Semelhantemente tomou o cálice, depois da ceia, dizendo: “Este cálice é o Novo Testamento no meu sangue, que é derramado por vós”. (Luc. 22:19-20; I Cor 11:24-25).

IX-Nós cremos na necessidade de nos abster das coisas sacrificadas aos ídolos, do sangue, da carne sufocada e da fornicação, conforme mostrou o Espírito Santo na Assembléia de Jerusalém. (Atos 15:28-29; 16:4 e 21:25).

X-Nós cremos que Jesus Cristo tomou sobre si as nossas enfermidades. “Está alguém entre vós doente? Chame os presbíteros da Igreja, e orem sobre ele, ungindo-o com azeite em nome do Senhor; e a oração da fé salvará o doente, e o Senhor o levantará; e, se houver cometido pecados, ser-lhe-ão perdoados”. (Mat. 8:17; Tiago 5:14-15).

XI-Nós cremos que o mesmo Senhor (antes do milênio) descerá do céu com alarido, com voz de arcanjo e com a trombeta de Deus; e os que morreram em Cristo ressuscitarão primeiro. Depois, nós, os que ficarmos vivos, seremos arrebatados juntamente com eles nas nuvens, a encontrar nos ares e assim estaremos sempre com o Senhor. (I Tess. 4:16-17; Apoc. 20:6).

XII-Nós cremos que haverá a ressurreição corporal dos mortos, justos e injustos. Estes irão para o tormento eterno, mas os justos para a vida eterna. (Atos 24:15; Mat. 25-46).

CAPITULO III

Anciães, Cooperadores do Ofício Ministerial, Diáconos e suas Atribuições

Art. 23 - O Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL é composto de Anciães – que em seu conjunto formam o Conselho de Anciães – Cooperadores do Ofício Ministerial e Diáconos.

Art. 24 – Os irmãos Anciães e Diáconos são ordenados (I Tim. 4:14), e os Cooperadores são apresentados, conforme deliberação do Conselho de Anciães, segundo a guia de Deus pela revelação do Espírito Santo, dentre os membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que apresentarem as virtudes consignadas no Santo Evangelho (I Tim. 3:1-7 e 8-13; Atos 6:6; Tito 1:5-10; I Pedro 5:2-3).

Parágrafo único. A ordenação ou apresentação sempre será realizada por um Ancião, dentre os mais antigos no Ministério, de comum acordo com o Conselho de Anciães.

Art. 25 – Os serviços de culto nas Casas de Oração são presididos pelos irmãos Anciães ou Cooperadores do Ofício Ministerial, os quais devem vigiar na liberdade do Espírito Santo e em todo o tempo, para que nenhuma coisa estranha ao Santo Evangelho seja manifestada.

Art. 26 – Os serviços sagrados de Batismo e Santa Ceia são ministrados exclusivamente pelo ofício de Ancião.

Art. 27 – Aos irmãos Diáconos compete o atendimento da Obra da Piedade, podendo ser auxiliados por irmãs preparadas por Deus para essa finalidade. Na sua falta, tais atribuições serão exercidas pelos demais integrantes do Ministério.

§ 1º Aos irmãos Diáconos compete dar assistência às casas de oração quanto ao recebimento de coletas e ofertas e à remessa dos valores que devem ser depositados em estabelecimentos bancários, bem como aplicar aquelas destinadas às Obras Pias e viagens missionárias. Todos os prontuários, em função do caráter eminentemente sigiloso, serão mantidos em poder dos mesmos, que em tudo se farão guiar por Deus. A documentação contábil será encaminhada à Contabilidade.

§ 2º Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento da Obra da Piedade e viagens missionárias, mediante procuração específica outorgada pela CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, movimentarão conta bancária especial, para os devidos fins. Essa conta será movimentada no mínimo por 3 (três) irmãos, devendo conter sempre 2 (duas) assinaturas. Onde houver Diáconos, estes obrigatoriamente assinarão.

§ 3º Os Diáconos, na escrituração das despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, poderão ser assessorados por um contabilista.

§ 4º Aos irmãos Diáconos e/ou responsáveis pelo atendimento das Obras Pias e viagens missionárias, aplica-se o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 37 deste Estatuto.

CAPITULO IV

Assembléia Geral

Art. 28 – A Assembléia Geral da irmandade é o órgão competente para a ratificação da indicação dos Administradores e membros do Conselho Fiscal da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, aprovação de contas, relatórios da Administração e alterações estatutárias na forma do art. 43 deste Estatuto.

Art. 29 – A realização da Assembléia Geral será feita por convocação, pelo irmão Presidente da Administração, a quem cabe também presidi-la, nas hipóteses previstas neste Estatuto, exceto no caso do art. 31.

Art. 30 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não efetua registro de membros por entender que o vínculo é de natureza espiritual do fiel para com Deus. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas, em qualquer convocação, pela maioria dos membros presentes, cuja forma de manifestação será por aclamação.

CAPITULO V

Administrações e suas Atribuições

Art. 31 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL será representada e seu patrimônio gerido por uma Administração, com 3 (três) membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro) indicados pelo Conselho de Anciães sob a guia de Deus, apresentados e empossados em Assembléia Geral da irmandade local, presidida pelo irmão Ancião que atender a localidade.

§ 1º Havendo necessidade poderão ser criados cargos, como Vices Presidente, Secretário, Tesoureiro e/ou Auxiliares da Administração, tudo conforme o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º À Administração compete administrar a totalidade dos bens patrimoniais localizados em um ou mais municípios, vedada a criação de mais de uma Administração para um mesmo município.

§ 3º A Administração poderá ser extinta por deliberação do Conselho de Anciães, devidamente guiado da parte de Deus, devendo, tal decisão, ser ratificada pela Assembléia Geral da irmandade local.

§ 4º A Administração poderá sugerir, sempre que se fizer necessário, a formação de Departamentos de Construções, Engenharia, Compra de Materiais, etc. Estas sugestões deverão, sempre, ser submetidas à aprovação do Conselho de Anciães.

Art. 32 – O mandato dos membros da Administração será de 3 (três) anos, permitida a recondução ao cargo.

Parágrafo único. Os administradores que forem indicados em substituição, para preencher cargos vagos, cumprirão o tempo faltante dos membros substituídos.

Art. 33 – Os atos de administração do patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL que excedam a simples gestão, incluindo compra e venda de bens imóveis, serão previamente apresentados a Deus em oração conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos e Administração, para d’Ele se obter a confirmação, lavrando-se a seguir ata sobre a deliberação tomada para sua perfeita execução.

Parágrafo único. As construções e/ou reformas de imóveis serão deliberadas em reunião conjunta do Conselho de Anciães, Diáconos, Cooperadores do Ofício Ministerial e Administração.

Art. 34 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá outorgar, a membros da mesma fé, procuração para representá-la, com poderes específicos de administração e prazo não excedente de um ano, da sua outorga. Em tais situações deverão ser nomeados no mínimo 3 (três) procuradores, para cujos atos deverão assinar no mínimo 2 (dois), vedado o substabelecimento.

Art. 35 – O patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, em cada localidade, responde por suas obrigações. A irmandade não responde, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.

§ 1º Os integrantes do Ministério e da Administração responderão pelos excessos eventualmente praticados que ocasionarem danos morais ou patrimoniais à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL ou a terceiros.

§ 2º Todos os atos de aquisição ou disposição de bens imóveis devem ser assinados pelos Administradores titulares ou vices em exercício, observadas as substituições previstas nos parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 40 deste Estatuto.

§ 3º Os valores pecuniários pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL deverão ser depositados, em nome desta, em estabelecimentos bancários da localidade. No movimento bancário assinarão sempre 2 (dois) Administradores, devendo um destes, necessariamente, ser o Tesoureiro ou o Presidente, observadas as substituições previstas nos parágrafos únicos dos arts. 38, 39 e 40 deste Estatuto..

Art. 36 – Compete à Administração:

a) dar cumprimento às deliberações das reuniões ministeriais, às disposições estatutárias e às deliberações das Assembléias Gerais;

b) participar dos trabalhos de compra e venda de imóveis, construções, reformas e manutenção de casas de oração e de toda a administração patrimonial e financeira da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;

c) elaborar e apresentar anualmente à Assembléia Geral, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado de suas atividades, incluindo o movimento espiritual de Batismos e Santas Ceias, bem como o balanço e a apresentação das contas do exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior;

d) reunir-se periodicamente com o Ministério local e, em estreita colaboração com o mesmo, examinar e tratar dos assuntos materiais da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;

e) cuidar, com todo o zelo e diligência dos valores preparados por Deus nas coletas e ofertas;

f) manter em perfeita ordem todos os livros contábeis, auxiliares e de atas, com escrituração atualizada, guardando os respectivos documentos comprobatórios em ordem cronológica, inclusive os títulos de propriedades.

g) zelar pelo patrimônio da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;

h) prestar os informes às autoridades e órgãos governamentais, em cumprimento a dever legal.

Art. 37 – É terminantemente vedado à Administração:

a) intervir no Ministério da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, não podendo instituir, destituir nem afastar seus integrantes, atribuição essa que é de exclusiva competência do Conselho de Anciães, nos termos do art. 9º deste Estatuto;

b) abonar, avalizar, endossar títulos, prestar fianças ou qualquer garantia em favor de terceiros, em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;

c) pleitear em nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, junto a entes governamentais ou privados, auxílios ou subvenções de qualquer natureza;

d) utilizar-se de quaisquer bens ou valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, para fins estranhos aos interesses da mesma.

CAPITULO VI

Atribuições dos Administradores

Art. 38 – Compete ao Presidente:

a) convocar e presidir as Assembléias Gerais;

b) representar ou fazer representar a CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL em juízo ou fora dele, bem como constituir advogados com poderes específicos;

c) apresentar em Assembléia Geral Ordinária o movimento espiritual e material, bem como as demonstrações contábeis da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL;

d) movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro, Secretário ou seus substitutos;

Parágrafo único. O Presidente, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Presidente; não havendo este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.

Art. 39 – Compete ao Secretário:

a) superintender os trabalhos de Secretaria da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, propondo as providências administrativas necessárias à sua eficiente organização;

b) redigir e assinar correspondências e documentos da Administração;

c) responsabilizar-se pela guarda do arquivo e livros da Administração, mantendo-os atualizados e em ordem;

d) movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Presidente, Tesoureiro ou seus substitutos.

Parágrafo único. O Secretário, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Secretário; não havendo este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.

Art. 40 – Compete ao Tesoureiro:

a) receber, registrar em livro caixa próprio e guardar, sob sua responsabilidade, os valores pertencentes à CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, depositando as importâncias à conta desta, em estabelecimentos bancários escolhidos pela Administração;

b) apresentar relatórios financeiros e todos os dados para elaboração das demonstrações contábeis;

c) movimentar as contas bancárias juntamente com o Presidente, Secretário ou seus substitutos.

Parágrafo único. O Tesoureiro, em suas faltas, será substituído pelo Vice-Tesoureiro; não havendo este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.

CAPITULO VII

Conselho Fiscal e suas Atribuições

Art. 41– A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e, facultativamente, um suplente, com mandato de um ano, que serão indicados pelo Conselho de Anciães, sob a guia de Deus, apresentados e empossados em Assembléia Geral da irmandade local, permitida a recondução.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Fiscal, podendo ser assessorado por um contabilista, o exame de todos os documentos contábeis, financeiros e patrimoniais, emitindo o competente parecer para ser transmitido à Assembléia Geral.

CAPITULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 42 – A fim de conservar a unidade de Espírito entre o povo de Deus serão realizadas, anualmente, reuniões gerais de ensinamentos, na cidade de São Paulo, de irmãos Anciães da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL de todo o Pais e de irmãos Diáconos convocados, assim como dos que vierem do Exterior e que seguem a mesma Fé e Doutrina, conforme consta do § 2º do art. 1º do Estatuto.

§ 1º Serão realizadas também reuniões com a mesma finalidade em outros Estados, as quais deverão ser presididas pelos irmãos Anciães mais antigos no Ministério, que presidem as reuniões gerais anuais e nelas deverão ser expostos os mesmos ensinamentos apresentados nas reuniões gerais em São Paulo, conservando-se a unidade de Espírito e o Fundamento de nossa Fé e Doutrina.

§ 2º Os Diáconos que não forem convocados na forma do “caput” e os Cooperadores do Ofício Ministerial, participarão das reuniões anuais realizadas em seus respectivos Estados e regiões.

Art. 43 – O presente Estatuto só poderá ser modificado por deliberação do Conselho de Anciães presentes à reunião geral anual realizada em São Paulo, de acordo com o art. 42, vedada a alteração de seus fins espirituais.

§ 1º A alteração de endereço da sede administrativa, para local do mesmo município (art. 2º parágrafo único) será deliberada na forma do art. 33.

§ 2º As modificações no Estatuto deverão ser imediatamente ratificadas em Assembléia Geral por todas as Administrações constituídas no País.

Art. 44 – A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, sob a coordenação da Distribuidora Geral Brás – São Paulo, poderá manter distribuidoras, as quais serão responsáveis pela distribuição de Bíblias Sagradas, hinários e véus, artigos esses usados nos cultos, de acordo com a sua Fé e Doutrina.

§ 1º Cada distribuidora fará uma contabilidade, de forma segregada, de sua movimentação, que integrará as demonstrações contábeis da Administração.

§ 2º A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL poderá manter, anexo às suas casas de oração, depósitos dos itens relacionados no “caput” deste artigo.

Art. 45 – Eventuais omissões deste Estatuto serão supridas conforme as deliberações do Conselho de Anciães, reunidos na forma prevista no “caput” do art. 42 deste Estatuto.

Art. 46 – Este Estatuto revoga quaisquer outros e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, especialmente convocada, devendo ser registrado no órgão público competente.

São Paulo, 10 de Abril de 2004.

Ancião: Basílio Gitti

Presidente: Eliseo Luiz Lage

Secretário: João Vivanco

Tesoureiro: Emanuel dos Reis Neves

Advogado: Jacinto Pio Viviani - OAB/SP nº 23.920